NOTA | Sindeducação e Frente Norte/Nordeste se solidarizam aos professores, sindicalistas e vereadores de Porto Rico do MA

O Sindeducação e a Frente Norte/Nordeste pela Educação se solidarizam aos professores, lideranças sindicais, representantes do Poder Legislativo e Executivo da cidade de Porto Rico, que estão sofrendo ameaças em razão da tramitação do Projeto de Lei n.º 1/2019, que prevê o repasse, – como determina a Lei 9424/1996 -, de 60% dos recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, aos professores daquele município.

Segundo informes de professores e sindicalistas do município, o Ministério Público Estadual – MPMA tem persuadido e até ameaçado os vereadores e a prefeita da cidade a não aprovarem uma lei que autoriza o Município de Porto Rico do Maranhão a fazer o rateio dos recursos do FUNDEF.

A interferência indevida na autonomia dos poderes Legislativo e Executivo é tamanha, que o promotor de justiça Thiago de Oliveira Costa Pires chegou ao ponto de emitir uma “recomendação” no último dia 3 de dezembro, requerendo a suspensão da tramitação desse projeto.

O Sindeducação e a Frente Norte/Nordeste pela Educação entendem que cabe sim ao MP a obrigação de adotar medidas legais em caso de inobservância das normas que regem a administração pública. Contudo, entendem que ameaçar uma Casa Legislativa e um Chefe do Poder Executivo é abuso e ato absolutamente ilegal.

Os projetos de lei a nível municipal são de iniciativa, precipuamente, dos vereadores ou dos prefeitos, e as entidades afirmam que não há nada que impeça uma Câmara Municipal de elaborar e aprovar uma lei. “Se esta lei é questionável em sua constitucionalidade, devem as autoridades competentes, no âmbito do Judiciário, utilizando-se dos meios legais, fazerem os devidos questionamentos. Afrontar a autonomia da Câmara de Vereadores e do Chefe do Poder Executivo de uma cidade, da forma como o MP vem agindo é ato abusivo, suscetível de representação”, lamenta a professora Elisabeth Castelo Branco, presidente do Sindeducação e membro da Frente Norte/Nordeste pela Educação.

O artigo 29, VIII, da Constituição Federal, frisa que são invioláveis os vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Segundo o advogado Antônio Carlos Araújo, assessor jurídico da Frente Norte/Nordeste e do Sindeducação, não existe nenhuma possibilidade, prevista na Constituição Federal, de um vereador ser processado ou penalizado por fazer aquilo para o qual ele foi eleito, que é legislar, e ameaças a vereadores e/ou prefeitos, advindas do Ministério Público são atos graves, que quebram todo o equilíbrio republicano que deve existir entre os Poderes e as instituições.

A partir de janeiro, com o advento da Lei 13.869/2019 – de Abuso de Autoridade, que disciplina justamente excessos/abusos/arbitrariedades cometidos por agentes públicos, o artigo 2º, V, indica o MP como possível sujeito ativo dos crimes de abuso, e poderão vir a responder por crimes em caso de coação indevida a vereadores ou prefeitos”, aponta o assessor jurídico da Frente Norte/Nordeste pela Educação e do Sindeducação.

A recomendação do promotor foi objeto de divulgação no portal do MP. Leia clicando aqui.

RECOMENDAÇÃO” – Na suposta “recomendação”, o MP destaca que os recursos do FUNDEF não podem ser destinados para pagamento da remuneração dos servidores do magistério, “por não haver discricionariedade do Prefeito no tocante a fazer ou não este pagamento, já que se trata de verba vinculada à educação e, por isso, devem ser empregados integralmente em ações dentro da educação e não para pagamento de professores”.

Por outro lado, a Frente Norte/Nordeste pela Educação sustenta que é justamente a vinculação dos recursos à lei, que obriga os gestores públicos ao rateio dos recursos com os servidores do magistério, pois é isso que dispõe as leis do FUNDEF e do FUNDEB atual.

O discurso do MP é absolutamente equivocado. Ao mesmo tempo que defende a aplicação dos recursos do FUNDEF na educação, alega que os servidores do magistério não têm direito a essas verbas, ignorando completamente quem faz a Educação Pública neste país. Trata-se de visão distorcida e até mesmo preconceituosa”, lamenta o advogado Antônio Carlos Araújo.

O promotor de justiça alertou, ainda, que a tramitação e votação do projeto de lei configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, pois se trata de desvio de finalidade. “Existe o dolo dos vereadores em aprovar projeto de lei manifestamente ilegal e a referida lei é dissociada do interesse público, beneficiando apenas a categoria dos professores, configurando lesividade ao erário municipal”, afirmou Thiago Pires.

A Frente Norte/Nordeste pela Educação rechaça veementemente essa argumentação, pois não existe ato de improbidade em um vereador legislar, e não existe ato de improbidade em um prefeito cumprir leis federais e municipais. “Mas deixa claro que existirá crime de abuso de autoridade em requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”, como previsto no artigo 27 da Lei 13.869/2019”, frisa o assessor.

LUTA DE CLASSES – A Frente Norte/Nordeste pela Educação e o Sindeducação alertam os trabalhadores que o pano de fundo desta discussão é uma latente, e fortíssima luta de classes. “É a elite do serviço público – elite no ponto de vista econômico e não intelectual – decidindo que os recursos do FUNDEF devem ser repassados em sua integralidade aos empreiteiros, prestadores de serviços, ou seja, é a elite advogando em favor das elites, e os trabalhadores não podem aceitar tais imposições”, ressalta a presidente do Sindeducação.

O advogado Antonio Carlos Araújo recomenda que os trabalhadores e sindicalistas reajam às práticas abusivas do MP Estadual ou Federal, e denunciem ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e à Frente Norte/Nordeste pela Educação. “Abusos precisam ser combatidos e penalizados”, finaliza.

O QUE DIZ A LEI DO FUNDEF – O artigo 7º. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

De acordo com a professora Elisabeth Castelo Branco, professores de todos os estados da região Nordeste já receberam valores referentes aos precatórios, mas no Maranhão há uma espécie de “barreira institucional”, que busca “privilegiar o gasto das verbas de forma desordenada”, lamenta a sindicalista.

Recentemente, no último dia 7 de novembro, a Justiça Federal em Alagoas autorizou o rateio de R$ 20 milhões dos recursos dos precatórios para os professores da Rede Municipal de ensino de Arapiraca (AL); em junho de 2018, os professores do município de Itatira, no Ceará, receberam R$ 8,5 milhões de reais, referentes aos 60% dos precatórios. Na Bahia, no último dia 4 de novembro, o Tribunal de Justiça, a pedido do Sindicato dos Professores do Estado – APLB, com parecer favorável do Ministério Público, bloqueou 60% dos recursos dos precatórios do Fundef na conta da prefeitura de Itabela, interior baiano, para garantir a correta aplicação dos valores.

O Judiciário, o MP e as redes de controle em todo o Nordeste entendem, em sua maioria, acompanhando o julgamento no STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 528, que busca vincular os R$ 90 bilhões dos precatórios do FUNDEF para o Magistério, e que até o momento está de 5 a 2 para os professores, que os 60% são dos professores; mas no Maranhão a Rede de Controle busca criar um entendimento só seu, e que não condiz com a Lei do antigo FUNDEF”, denuncia a professora Elisabeth Castelo Branco.

Imprensa Sindeducação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.