NOTA | Sindeducação contesta orientação da FAMEM para utilização dos recursos dos Precatórios do FUNDEF

O Sindeducação vem a público se manifestar sobre uma nota da Federação dos Municípios do Maranhão – FAMEM, que orienta os gestores municipais a não utilizarem os recursos dos Precatórios do FUNDEF com pagamento de professores. Para o sindicato, a recomendação, além de controversa, desvirtua os princípios contidos na Lei do FUNDEF, n.º 9424/1996, que determina a utilização de pelo menos 60% dos recursos com pagamento de professores e utilização dos outros 40% com ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

O que diz a Lei do FUNDEF:  

Art. 7º. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Discorre publicação, baseada em nota técnica da Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão, que a destinação dos recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de professores é inconstitucional, “no entanto, reconhece a autonomia dos municípios para efetuar os gastos de forma a garantir o interesse público”.

Para a professora Elisabeth Castelo Branco, presidente do Sindeducação e membro da Frente Norte/Nordeste pela Educação, a orientação da Rede de Controle e da própria FAMEM divergem da lei, pois sugerem que os 60% definidos em lei para pagamento de professores sejam utilizados ao “ao gosto dos prefeitos”. “Quando lemos a nota, percebemos que apenas a parte dedicada a pagamento de professores é ilegal segundo a Rede de Controle. Quer dizer que a utilização dos recursos para ações de manutenção da Educação Básica, que a FAMEM orienta e também está prevista na Lei do FUNDEF não é ilegal? O pagamento dos 60% dos precatórios aos professores não é de interesse público? A nota é um ataque aos direitos dos profissionais do Magistério!”, questiona a sindicalista.

De acordo com a dirigente, professores de todos os estados da região Nordeste já receberam valores referentes aos precatórios, mas no Maranhão parece que há uma espécie de “barreira institucional”, que busca “privilegiar o gasto das verbas de forma desordenada”, lamenta a sindicalista.

Recentemente, no último dia 7 de novembro, a Justiça Federal em Alagoas autorizou o rateio de R$ 20 milhões dos recursos dos precatórios para os professores da Rede Municipal de ensino de Arapiraca (AL); em junho de 2018, os professores do município de Itatira, no Ceará, receberam R$ 8,5 milhões de reais, referentes aos 60% dos precatórios. Na Bahia, no último dia 4 de novembro, o Tribunal de Justiça, a pedido do Sindicato dos Professores do Estado – APLB, com parecer favorável do Ministério Público, bloqueou 60% dos recursos dos precatórios do Fundef na conta da prefeitura de Itabela, interior baiano, para garantir a correta aplicação dos valores.

O Judiciário, o MP e as redes de controle em todo o Nordeste entendem, em sua maioria, acompanhando o julgamento no STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 528, que busca vincular os R$ 90 bilhões dos precatórios do FUNDEF para o Magistério, e que até o momento está de 5 a 2 para os professores, que os 60% são dos professores; mas no Maranhão a Rede de Controle busca criar um entendimento só seu, e que não condiz com a Lei do antigo FUNDEF”, denuncia a professora Elisabeth Castelo Branco.

A Frente Norte/Nordeste pela Educação entende que a subvinculação de 60% para o magistério, além de ser referência constitucional para alocação prioritária dos recursos educacionais, atende a um dos princípios fundamentais do antigo FUNDEF e do FUNDEB atual, que visa garantir um padrão nacional para a valorização dos professores nas escolas públicas.

PREJUÍZO DOBRADO – À época do FUNDEF o mecanismo para se alcançar o padrão de valorização foi a média do custo aluno per capita, comprovadamente desobedecido pela União. “Ao deixar de repassar os valores corretos para a complementação do FUNDEF, os profissionais do Magistério tiveram dupla perda, a primeira à época dos repasses rebaixados, que lhes tirou parte da remuneração a que tinham direito; e a outra, a partir de 2007, quando o FUNDEF, subestimado serviu de referência para o custo mínimo do FUNDEB, e consequentemente, para a remuneração da categoria em patamares inferiores ao que deveria ter sido, caso o FUNDEF fosse corrigido corretamente”, finaliza a professora Elisabeth Castelo Branco.

Imprensa Sindeducação.

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