ACÚMULO DE CARGOS | Sindeducação divulga respostas para as perguntas feitas durante debate

O Sindeducação  divulga as respostas para as perguntas realizadas, por escrito, durante o debate sobre Jornada de Trabalho e Acúmulo de Cargos Públicos, direcionado aos educadores da Rede Pública Municipal, com a participação da Assessoria Jurídica da entidade e de representantes da Comissão de Educação e Direitos Difusos e Coletivos da OAB Maranhão. A Plenária aconteceu no último dia 2, no auditório do prédio de Biologia da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, e contou com a participação massiva dos educadores.

As respostas foram trabalhadas pela Assessoria Jurídica do Sindeducação. Confira abaixo:

 

  • Sou professor concursado em cidades diferentes, vigia concursado há 25 anos no Estado e vereador. Há algo que se possa fazer?

R.: Primeiro, vereador pode cumular com outro cargo público, desde que exista compatibilidade de horários, como previsto no artigo 38, III, da CF.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Contudo, não pode ser cumulado um cargo de professor, um de vigia e outro de vereador. O acúmulo legal só pode ocorrer entre dois cargos e nos casos previsto na Constituição Federal.

  • É entendido como acúmulo indevido de cargo o profº que possui 2 matrículas no município de 24h e trabalha no setor privado?

R.: Não existe problema algum com as duas matrículas de professor no município. O emprego na iniciativa privada não caracteriza acúmulo indevido.

  • Seremos contatados, notificados nesse período (julho)? Como fica o gozo das férias?

R.: A notificação do servidor é uma obrigação legal em relação à administração pública. Não existe nenhum impedimento de notificação no período de férias.

  • Três matrículas, sendo duas de professora no Estado – uma já aposentada – e 01 efetiva do município (Especialista) deverá exonerar 01 (uma)?

R.: Nesse caso há acúmulo indevido de cargos. O certo é pedir exoneração de uma das matrículas na ativa. Neste caso, o tempo do cargo que o servidor pedir exoneração poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Professor com 2 matrículas com 1 vínculo no município e 1 no Estado, sendo o município 40h e no Estado 20h. Qual a prerrogativa de o nome constar na lista do TCE se a Lei garante 60h para professor?

R.: Neste caso, havendo compatibilidade de horários, não há nada de errado. O professor deve justificar o acúmulo legítimo, juntando a comprovação de assiduidade nos dois cargos.

  • Sobre a notificação, quando esta ocorre individualmente, o servidor em férias, é obrigado a recebê-la? Fora da residência do servidor, onde mais ele pode ser notificado?

R.: O servidor pode ser notificado no período de férias, mas entendemos que esta notificação deva ser pessoal.

  • Uma pessoa: aposentada professor-40h, especialista (São Luís-ativa) -24h e especialista (Estado-ativa) -20h. Tem possibilidade?

R.: Nesse caso há acúmulo indevido de cargos. O certo é pedir exoneração de uma das matrículas na ativa. Neste caso, o tempo do cargo que o servidor pedir exoneração poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Em caso de chamada via Edital com prazo curto (ex: 48h). O que os coordenadores pedagógicos de duas matrículas (Estado e município) deverão fazer junto aos setores competentes?

R.: Primeiro, caso a convocação seja feita por edital, o servidor deve organizar os documentos e apresentar assim que possível, mesmo fora do prazo do edital. A convocação por edital, antes da tentativa de convocação pessoal é questionável, mas nada impede que o servidor apresente a sua justificativa, principalmente para resolver o impasse com maior celeridade.

Segundo, no município de São Luís coordenador é na verdade Professor em suporte pedagógico, conforme artigos 7º, 8º e 77 da Lei 4931/2008 e artigo 7º da LEI Nº 4.749/2007.

Sendo assim, não existe nenhum empecilho no acúmulo entre os cargos de coordenador pedagógico/ Professor em suporte pedagógico em São Luís e coordenador pedagógico no Estado.

O Sindeducação está solicitando à SEMED/São Luís a mudança na nomenclatura dos cargos de especialista em educação, coordenador pedagógico e supervisor, devendo todos serem nominados como Professor em suporte pedagógico, como previsto no artigo 7º e 8º, I, da Lei 4931/2008

  • Licença sem vencimento ainda gera acúmulo de cargo? Pois, de acordo com a Resolução da FAMEM, é possível 2 matrículas e 1 terceira matrícula sem remuneração.

R.: Primeiro, as duas matrículas ativas devem ser cumuláveis, ou seja, seguir as regras do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

  • Quando fiz o concurso, no edital o cargo era Professor Suporte Pedagógico. Então, caso não consiga resolver o problema via administrativa, devo entrar com processo via justiça?

R.: No magistério do município de São Luís só existe um cargo, o de professor, que pode ser em docência ou em suporte pedagógico. Se for em outro ente público, deve ser observada a lei que trata da carreira e verificar como os cargos do magistério são nominados. Contudo, esclarecemos que é perfeitamente cumulável um cargo de professor e outro de coordenador/especialista/gestor escolar (qualquer outro cargos de nível superior), desde que haja compatibilidade de horários.

O Sindeducação está solicitando à SEMED/São Luís a mudança na nomenclatura dos cargos de especialista em educação, coordenador pedagógico e supervisor, devendo todos serem nominados como Professor em suporte pedagógico, como previsto no artigo 7º e 8º, I, da Lei 4931/2008

  • No caso de professor em docências e professor em suporte pedagógico que está em fase de aposentadoria, o que fazer nesse momento? Vai poder aposentar-se agora?

R.: Esses dois cargos podem ser cumulados, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Como fica o professor com 20h, 20h e 24h? Pode unificar? Sendo o de 24h do município?

R.: Se os dois de vinte horas foram no Estado, pode haver sim unificação e aconselhamos que seja feita o quanto antes. Ocorrendo a unificação no Estado, o acúmulo passa a ser legal, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Tenho 40h de Supervisor Escolar no Estado e no município 24h de professor? Posso ficar com 64h? (Obs: Fui ampliada no Estado)

R.: Não há nada na Constituição que fixe o máximo de 60 horas. A CF exige apenas compatibilidade de horários entre os dois cargos. Nesse caso, os cargos são perfeitamente cumuláveis, desde que o servidor comprove que está cumprindo com sua carga horária nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

  • Como fica a situação: Especialista-40h (Estado); Especialista-24h (Município), somando 64h com a mudança na Rede Municipal para professor suporte pedagógico?

R.: Não há nada na Constituição que fixe o máximo de 60 horas. A CF exige apenas compatibilidade de horários entre os dois cargos. Nesse caso, os cargos são perfeitamente cumuláveis, desde que o servidor comprove que está cumprindo com sua carga horária nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

O Sindeducação está solicitando à SEMED/São Luís a mudança na nomenclatura dos cargos de especialista em educação, coordenador pedagógico e supervisor, devendo todos serem nominados como Professor em suporte pedagógico, como previsto no artigo 7º e 8º, I, da Lei 4931/2008

  • Sou supervisora no Município e no Estado tenho uma matrícula de professora, já de licença para aposentadoria e uma de supervisora. No ato da aposentadoria vou ter que exonerar a supervisão do Estado? Vou poder continuar como supervisora no município?

R.: Primeiro, no município o supervisor é na verdade professor em suporte pedagógico, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 4931/2008. Segundo, não pode haver acúmulo de três cargos, pois a CF permite apenas entre dois cargos. Deve haver a exoneração de um dos cargos na ativa.

Neste caso, o tempo do cargo que o servidor pedir exoneração poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Qual a solução para o acúmulo de cargo: professor em São Luís-24h; professor em Paço do Lumiar-40h, havendo compatibilidade de horário?

R.: Neste caso não há acúmulo indevido. Os cargos são perfeitamente cumuláveis, desde que o servidor comprove que está cumprindo com sua carga horária nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

  • O município vai unificar matrícula?

R.: O Sindeducação está negociando a unificação com o município de São Luís e está cobrando por ofício um posicionamento da administração pública acerca da matéria. Até que sejas definidos os termos da unificação não aconselhamos nenhum servidor que tenha duas matrículas em São Luís a pedir exoneração.

  • Tenho duas matrículas no Estado, 40 horas (professora e supervisora) e 24h no município. Posso ter 64 horas? Unificando as matrículas do Estado?

R.: O acúmulo de cargos está indevido, pois são três cargos e isso é proibido. Contudo, havendo a unificação no Estado o acúmulo passa a ser possível, desde que haja compatibilidade de horários, ou seja, desde que o servidor comprove que está cumprindo com sua carga horária nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

  • Quem tem três matrículas, mas em uma (Estado) já dei entrada na aposentadoria. Como posso resolver?

R.: A resolução é exoneração em um dos cargos ou unificação de duas matrículas, caso dois cargos sejam no mesmo ente público. Lembrando que os cargos só podem ser cumulados nos termos da Constituição Federal, ou seja, nos termos do artigo 37, XVI e artigo 38, III, da CF.

Caso seja inviável a unificação de matrículas e o servidor seja obrigado a pedir exoneração de um dos cargos, o tempo no serviço público – do cargo que o servidor pediu exoneração – poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Um professor com 24h em São Luís e 40h em Paço do Lumiar em acúmulo de cargos? Como comprovar a compatibilidade de horários? (40h turno matutino e 24h turno vespertino)

R.: Neste caso não há acúmulo indevido. Os cargos são perfeitamente cumuláveis, desde que o servidor comprove que está cumprindo com sua carga horária nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

  • Uma aposentadoria e dois cargos na ativa caracteriza acúmulo indevido?

R.: Sim. O acúmulo legal só pode ocorrer nos casos previsto em lei e entre apenas dois cargos. Nesse caso, o servidor deve pedir exoneração de um dos cargos na ativa e o tempo no serviço público – do cargo que o servidor pediu exoneração – poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Configura acúmulo ilegal: 24h (suporte pedagógico) e 40h (professor). Total 64 horas?

R.: Não há nada na Constituição que fixe o máximo de 60 horas. A CF exige apenas compatibilidade de horários entre os dois cargos. Nesse caso, os cargos são perfeitamente cumuláveis, desde que o servidor comprove que está cumprindo com sua carga horária nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

  • No caso de 40h (20h+20h) no município e 40h no Estado. Como proceder? (juridicamente correto)

R.: Primeiro, tentar unificar as duas matrículas no município. Caso seja possível, passando o servidor a ter apenas dois cargos – um no município e outro no Estado, ambos de professor -, deverá haver a prova de que há compatibilidade de horários entre os dois cargos de 40h. A compatibilidade de horários é comprovada com o cumprimento das cargas horárias nos dois vínculos. Isso se prova com uma declaração de assiduidade ou ficha funcional, demonstrando a ausência de faltas não justificadas – nos dois vínculos.

Caso o servidor verifique que não poderá cumprir as jornadas de trabalho após a unificação das matrículas no município, aconselhamos pedir exoneração de uma matrícula e permanecer com uma de 20h no município e outra de 40h no Estado. O tempo no serviço público – do cargo que o servidor pediu exoneração – poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Quem tem 3 matrículas, sendo: 1ª em processo de aposentadoria (Estado), 2ª ativa no município e 3ª ativa (Estado). As 3 matrículas são de professora. Como proceder?

R.: Não pode haver acúmulo de três cargos, mesmo sendo de professor. Neste caso, o servidor deveria tentar unificar as duas matrículas do Estado, já que ainda não foi aposentado em nenhuma delas. Caso não possa mais unificar, deverá pedir exoneração de um cargo. O tempo no serviço público – do cargo que o servidor pediu exoneração – poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

  • Quem tem 3 matrículas: 1ª professor-24h(municipal), 2ª professor-20h(estadual) e 3ª especialista em Educação-20h(estadual). Como vai ser resolvido? Vai aumentar o tempo de serviço?

R.: Não pode haver acúmulo de três cargos, mesmo sendo de professor. Neste caso, o servidor deveria tentar unificar as duas matrículas do Estado, já que ainda não foi aposentado em nenhuma delas. Caso não possa mais unificar, deverá pedir exoneração de um cargo. O tempo no serviço público – do cargo que o servidor pediu exoneração – poderá ser incorporado no INSS, para uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, mas para isso deve ser iniciado um vínculo – junto ao INSS – como autônomo e depois pedir incorporação do tempo de serviço do cargo público, com um certidão de tempo de serviço.

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