Nesta semana, o Tribunal de Justiça, através da Segunda Câmara Cível, declarou a legitimidade das eleições realizadas pelo Sindeducação, em outubro do ano passado.
A ação de tutela cautelar de urgência em processo eleitoral – Processo 0860426-30.2016.8.10.0001 – foi requerida pela representante da Chapa 3, CLAUDIA REGINA MARTINS DE AQUINO, às vésperas da realização do pleito, em uma manifesta intenção de prejudicar as eleições do sindicato e de impedir que a categoria fosse consultada através do voto. Na época, o pedido de liminar para suspender as eleições foi deferido pelo juiz de direito da 8ª Vara Cível da capital, mas a decisão foi caçada na madrugada do dia 26/10/2016, por decisão do Desembargador Plantonista do TJMA, que, em sua decisão, evidenciou não ser plausível suspender um pleito eleitoral às vésperas de sua realização, ignorando toda estrutura já montada pelo sindicato.
O desembargador também evidenciou, à época, que a professora Claudia Aquino havia participado de todas as reuniões da Comissão Eleitoral, tendo total conhecimento da forma como as eleições estavam sendo estruturadas, mas nada fez, decidindo-se pelo pedido de suspensão na justiça apenas dois dias antes das eleições. As eleições foram realizadas em razão da decisão monocrática do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo e no dia 06 de junho o recurso do Sindeducação foi julgado em definitivo pela Segunda Câmara Cível do TJMA – formada por três desembargadores -, confirmando a decisão que autorizou as eleições. A decisão foi unânime.
Vejamos como a decisão foi fundamentada:
Dos autos ressoa que o sindicato quando da realização das eleições de 2016, publicou edital de convocação em 24 de agosto de 2016 (fl. 24), em que foi prevista a utilização de urnas itinerantes buscando o alcance de todos os filiados onde estiverem lotados.
Entretanto, desde a formalização do edital no mês de agosto, a Agravada nunca se posicionou contrária a ideia, tanto é que em reunião realizada em 04 de outubro de 2016 (fl. 31) quando foi proposto que houvesse um itinerário para as urnas itinerantes, a Agravada participou da reunião e não impugnou ou contestou nada. (Referindo-se à conduta da professora Claudia Aquino)
Deste modo, acionar o Judiciário às vésperas para anular as eleições é um comportamento que não se coaduna com o princípio que visa proteger a parte contra alguém que queira exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Nessa perspectiva, de acordo com o parecer ministerial percebo que o Estatuto do Sindicato não há nenhuma regra que impeça a utilização de urnas itinerantes.
O outro ponto aduz que não houve vedação à indicação de dois fiscais por mesa, mas apenas que seria um de cada vez que poderia atuar. Observo que o artigo 74 do Estatuto do Sindicato (fls. 216/229) é cristalino quando estipula que cada chapa poderá inscrever até dois fiscais para cada mesa receptora, mas que cada mesa apenas poderá ser acompanhada por um fiscal de cada chapa inscrita.
Assim, cada chapa poderá indicar até dois fiscais mas apenas um poderá atuar por vez em cada mesa receptora. Por conseguinte, não vislumbro argumento para que a eleição seja suspensa, vez que fora regida de acordo com os ditames legais.
Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a decisão que suspendeu a realização das eleições sindicais do dia 26 de outubro de 2016.
A relatora do recurso do Sindeducação (Agravo de Instrumento Nº: 0008679-77.2016.8.10.0000) foi a Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
A chapa 3, representada pela professora Claudia Aquino, que trazia em sua base de apoio o Partido Comunista do Brasil – PC do B e a ex-presidente do sindicato, Maria Lindalva Batista, apelou para todos os artifícios na tentativa de anular o pleito, visto que já entrou na disputa sem força política por ser ligada aos governos de Flávio Dino (PC do B) e Edivaldo Holanda Júnior (PDT). Com uma votação ínfima, a referida chapa saiu da disputa logo nas primeiras urnas apuradas, ficando clara a total rejeição por parte da categoria.
Após o processo eleitoral, as chapas derrotadas não aceitaram o desengano e se uniram na tentativa de desqualificar a eleição, sob alegações sérias de que houve golpe. Atropelando o direito democrático de cada professor que elegeu a Chapa 1, os opositores foram para o embate judicial, mas estão aprendendo que em eleições o mais importante é ter voto, legitimidade junto à categoria.
A luta da professora Elisabeth Castelo Branco tem marco na história da educação pública municipal e sua vitória (tanto na instância sindical como na judicial) reafirma o compromisso de seguir com sua postura ética e independente à frente da entidade sindical. “Sendo assim, cai por terra qualquer alegação de nulidade no processo eleitoral do Sindeducação, sendo legítima a eleição da chapa vencedora”, sustentou a presidente da instituição, professora Elisabeth Ribeiro Castelo Branco.