Em defesa da lei federal 11.738/08 – Lei do Piso do Magistério – em respeito ao 1/3 hora atividade de planejamento de professores (as), tanto da Docência quanto do Suporte Pedagógico!
O Sindeducação tomou conhecimento de uma formação com gestores, realizada pela Semed, ocorrida em 11 de setembro, na qual foram dadas orientações, pela Superintendência de Recursos Humanos, FRONTALMENTE CONTRÁRIAS À LEI 11.738, normativa federal que assegura a todos e todas profissionais do Magistério diretivas sobre piso, carreira e jornada, incluindo o direito a 1/3 hora atividade da jornada de trabalho destinado às atividades extraclasse – que são as atividades sem interação com estudantes que envolvem planejamento, estudo e realização de atividades de elaboração, correção e registro de planos e avaliações.
Segundo as orientações do RH/Semed, “Professor (suporte e apoio pedagógico) e coordenador pedagógico – não deverá se ausentar da escola nos dias de planejamento, tal dia será para a realização de atividades com os professores na própria escola, ou seja, não possui PL fora da escola, salvo em caso de Formação Externa”.
Ora, a interpretação da Semed para o PL (1/3 hora atividade de planejamento) contraria não apenas a noção de planejamento individual dos professores e professoras (da docência e do suporte pedagógico) quanto o espírito do conjunto de leis sobre a temática da educação, como a já citada Lei do Piso e outras, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que em seu artigo 67, Inciso V, prevê que os profissionais do magistério tenham “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”, bem como o Parecer 18/2012 do Conselho Nacional de Educação, desconsiderando assim importantes aspectos inerentes à carreira do Magistério.
Chamamos a atenção da Semed para uma visão mais abrangente sobre o assunto, lembrando que:
As atividades extraclasse envolvem 1/3 sem interação com estudantes, e são tempo na jornada para que os Profissionais do Magistério realizem trabalho coletivo (tempo dentro da escola com condições para planejamento e formação com seus pares), e tenham tempo individual, fora da escola, para que cada professor e professora, com dedicação e concentração, tenham condições de estudo, pesquisa e planejamento para a organização do trabalho pedagógico e realização dos registros necessários nos diários eletrônicos.
Lembramos ainda que, segundo a Lei do Piso (art. 2º § 2º), Profissionais do Magistério são os Professores (as) de Docência (sala de aula) e os de Suporte Pedagógico à Docência (Direção, Administração, Planejamento, Inspeção, Coordenação, Supervisão e Orientação Educacionais).
E mais: além de atacar o PL dos professores (as) que estão cotidianamente na função, a orientação da Semed é taxativa na restrição do direito de professores e professoras readaptados (as), ao afirmar que “Professor readaptado não possui PL”. Nesse sentido, o Sindeducação ressalta que, ao contrário do que diz o RH da Semed, professores (as) readaptados (as) que atuam no apoio pedagógico tem, sim, direito ao PL.
Como entidade representativa dos profissionais do Magistério da Rede Pública de Ensino Municipal, historicamente reconhecida por sua luta em defesa da LEI DO PISO, cuja constitucionalidade, em sua íntegra, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, e onde está assentado e assegurado o direito ao 1/3 hora atividade, o Sindeducação seguirá atento contra todo ataque à educação, como o anunciado nesse entendimento limitado (para dizer o mínimo) do RH da Semed.
À nossa base, alertamos:
– “Orientação do RH da Semed” NÃO CONFIGURA INSTRUMENTO LEGAL COM FORÇA PARA IMPOR A QUEM QUER QUE SEJA, QUANTO MAIS A PROFESSORES E PROFESSORAS, A RESTRIÇÃO DE UM DIREITO garantido por lei;
– Professores Docentes, INCLUSIVE OS READAPTADOS QUE ATUAM EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA, e Professores de Suporte Pedagógico: NÃO ABRAM MÃO DO SEU DIREITO DE TER TEMPO COLETIVO E INDIVIDUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO.
– A QUALQUER SINAL DE ATAQUE A ESTA GARANTIA, QUE NADA MAIS É QUE A EXPRESSÃO DE ASPECTOS INERENTES AO NOSSO TRABALHO, procure seu sindicato!
É preciso que se respeite tanto a autonomia da escola para organizar a hora coletiva (dentro da escola) quanto que se respeite, também, a hora individual. Essa inclusive é uma orientação que consta em documento da própria Secretaria, (Orientações para o ano letivo de 2024), mas que o RH parece desconhecer.
– SINDEDUCAÇÃO –