Piso do Magistério 2022: orientações sobre a aplicação do reajuste anual

Em nota divulgada no dia 21.12.2021, a CNTE informou que o reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério, em 2022, será de 33,23%, passando o piso ao valor de R$ 3.845,34. O percentual é calculado à luz do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008 e do parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (Processo 00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal. Desde 2010, o reajuste do piso do magistério se dá através do crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano.

Com base nos critérios supracitados e na redação do art. 5º caput da lei 11.738, o reajuste do piso é válido a partir de 1º de janeiro. E para melhor orientar os gestores públicos, tornou-se tradição a divulgação anual do percentual de reajuste pelo Ministério da Educação, por meio de nota pública. E a CNTE espera que esse procedimento ocorra o mais brevemente possível, embora as administrações estejam vinculadas desde já ao cumprimento da Lei Federal.

ADI 4848/STF

Em 26.02.2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4848, movida por Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5º da Lei 11.738. O STF entendeu que:

(…) “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade.

(…) 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Portanto, está superada a discussão sobre a constitucionalidade do reajuste do piso do magistério.

REC 108/2011 ao PL 3.776/2008 – Câmara dos Deputados

Em 17.08.2021, a Câmara dos Deputados votou o recurso 108/2011, que prevê a tramitação regimental do PL 3.776/08 na casa legislativa. O recurso foi aprovado por 225 votos, contra 222. Caso o recurso tivesse sido derrotado, o projeto de lei que prevê alterar o reajuste do piso para o INPC, iria diretamente para a sanção presidencial, pois o mesmo já foi aprovado no Senado e nas Comissões da Câmara dos Deputados, restando, agora, a votação em plenário da Câmara. Em razão de o PL 3.776/08 não ter sido pautado no fim de 2021 – mesmo com a pressão de prefeitos e governadores –, continua valendo o critério da Lei 11.738.

Vigência da Lei 11.738 e do parágrafo único do art. 5º da norma federal

Após terem sido derrotados no STF e na votação do Recurso 108/2011, parte dos gestores estaduais e municipais – com eventual apoio do MEC –, ensaia contestar a vigência da Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional do magistério ainda quando este estava disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 60, III, e do ADCT/CF). Com o advento da Emenda Constitucional n° 108 e suas posteriores regulamentações (Lei 14.113/20 e Lei 14.276/21), o Fundeb e todas as suas disposições transitórias passaram a integrar o texto permanente da Constituição Federal – uma vitória da educação e dos/as educadores/as brasileiros/as!

O piso do magistério, que também estava no ADCT da Constituição, foi introduzido no texto da Carta Magna através do inciso XII do art. 212-A, assim disposto:

XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (grifamos)

O art. 60, III “e” do ADCT, com redação dada pela EC 53, determinou a fixação de prazo para aprovar, em lei específica, o piso salarial nacional do magistério, tendo o mesmo sido definido no art. 41 da Lei 11.494.

Art. 60 (ADCT/EC nº 53)( ..) “III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”

Art. 41 (Lei 11.494, parcialmente revogada): “O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (grifamos)

Esse resgate normativo é importante para frisar que o piso salarial profissional nacional do magistério já dispõe de lei específica, desde 16.07.2008, a qual passou por dois controles concentrados de inconstitucionalidade (ADIs 4167 e 4848), tendo sido declarada integralmente constitucional pelo STF, inclusive no que dispõe o art. 5º (critério de reajuste).

Neste momento, a pseudo confusão se concentra na vigência da Lei (ou do art. 5º, especificamente, dado que o reajuste é de 33,23%). Isso em razão do insucesso dos gestores que não conseguiram forçar a aprovação do PL 3.776/08 na Câmara dos Deputados. Ou seja: perde-se na política; tenta-se tumultuar juridicamente!

Para dirimir mais esse conflito que se tenta instalar sobre a aplicação da Lei 11.738, o fato de o parágrafo único do art. 5º remeter o reajuste anual do piso ao critério do VAAF, antes disposto na Lei 11.494 (parcialmente revogada) e agora transferido para a Lei 14.113, não torna o dispositivo inaplicável, uma vez que houve apenas a substituição da legislação, sem alterar seu conteúdo. É o que se depreende do parágrafo 2º do art. 2º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), entre outros preceitos legais, assim disposto:

“§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A CNTE espera que os gestores públicos de todo país, a começar pelo Ministério da Educação, tenham responsabilidade e não se enveredem em mais uma disputa judicial acerca da aplicação da Lei 11.738. O cumprimento do piso é condição essencial para valorizar minimamente o magistério de nível básico no Brasil, que se mantém nas últimas colocações em termos de valorização profissional entre as nações pesquisadas pela OCDE e outras agências multilaterais.

A CNTE e suas afiliadas farão todo o esforço para defender a lei do piso e para viabilizar o reajuste de 33,23%, neste ano de 2022, dado que a Lei 11.738 é fruto de grande esforço da categoria, reivindicação secular datada de 1827 e fundamental para valorizar parte da categoria dos profissionais da educação. Também lutamos pela regulamentação do piso para todos os profissionais da educação (art. 212, VIII da CF).

Brasília, 3 de janeiro de 2022
Diretoria da CNTE 

10 Comentários

  • Glaucia disse:

    Nós vamos receber esse piso as professoras de são Luis do município,os aponsentadas agora em janeiro

    • Sindeducação disse:

      Olá! Essa é uma das pautas que vamos lutar em 2022. Pedimos que acompanhe nosso site e redes sociais, pois faremos Assembleia GEral com a categoria para tratarmos deste assunto! OK?

  • Pedro disse:

    Temos que lutar, porque desvio de dinheiro do Fundeb é o que mais tem nos municípios. Notas frias de petróleo, merenda escolar e muitas outras fraudes.

    • Sindeducação disse:

      Exatamente! Vamos pra luta com esta demanda tão importante! Pedimos que fique atento aos nossos canais de comunicação, pois faremos a divulgação em breve da nossa Assembleia Geral que tratará sobre este assunto!

  • Jerfesson disse:

    Sobre o Piso Nacional do Magistério – Lei Federal 11.738/2008
    Prefeitos e governadores já podem começar a pagar o reajuste de 33,23% ao magistério, mesmo sem Nota Oficial do MEC?

    Sim, esse reajuste é para ser aplicado logo no dia primeiro de janeiro. A Nota do MEC é apenas uma tradição, não uma imposição legal. O que define a correção salarial é o “crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano”, tal como reza a Lei Federal 11.738/2008 e de acordo com o parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União. Isto já está definido e não depende de confirmação em Nota Oficial posterior, embora se espere que seja divulgada o mais rápido possível.

  • Leide silva disse:

    Coordenadores pedagógicos.municipais ,efetivos, recebem esse reajuste?

  • Adriana Novais Caetano disse:

    Como que a gente faz pra cobrar o rateio do Fundeb 2021 se nem o sindicato não vai atrás?
    Não há nada que o professor possa fazer pra valer os seus direitos?

  • Lucilene Aparecida Gonçalves disse:

    Como está a questão do piso? Já percebemos que eles estão querendo anular o aumento. Será que não receberemos o piso este ano?

    • Sindeducação disse:

      Nossa luta será em defesa da atualização da nossa tabela salarial, de acorodo com a Lei do Piso. Vamos ver se desta forma o prefeito possa reajustar os vencimentos.

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