O Sindeducação tem recebido, ao longo das últimas semanas, diversas denúncias de professores que acusam as direções de escola, de exigir que os educadores trabalhem 15 minutos além da sua jornada, como forma de “compensar a folga” do recreio. A presidente do sindicato, professora Elisabeth Castelo Branco, alerta: o recreio é considerado tempo à disposição da Administração Pública, por isso, faz parte da Jornada de Trabalho do professor.
De acordo com a entidade, qualquer orientação contrária deve ser objeto de denúncia escrita dirigida ao sindicato para cobrança de horas extras por meio da Justiça. “Os professores devem redigir requerimento solicitando da Direção Escolar a justificativa da SEMED, e caso não exista, como o Sindeducação crê não existir, a cópia do requerimento, com depoimento escrito de cada educador, deve ser levado ao sindicato imediatamente”, frisa a presidente.
O assessor jurídico do Sindeducação, advogado Antonio Carlos Araújo, avalia que a medida não é razoável, caso esteja ocorrendo nas escolas da Capital, já que de tão curto, o intervalo acaba sendo apenas mais uma, das diversas atividades do professor. “Sabemos que muitas vezes é o próprio educador quem fiscaliza as crianças no recreio, é inimaginável que ele esteja de folga nesse período”, explica.
Na legislação, o recreio, e os intervalos de aula, são horas de efetivo trabalho escolar, conforme conceituou o Conselho Nacional de Educação – CNE, no Parecer n° 05/1997.
Além desse, o recreio como parte integrante da jornada, é um entendimento antigo, adotado pela Lei 5.692/1971, constituída no período da Ditadura Militar. “É impressionante que até mesmo no auge do período ditatorial militar tenhamos constituído uma lei com o entendimento que o recreio é sim parte da jornada do educador, e hoje, século XXI, ano 2019, tenhamos denúncia de professores que estejam passando por essa atitude descabida, por orientação da SEMED. É questão de honra fazer valer nosso direito”, pontuou a professora Elisabeth Castelo Branco.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (n.º 9.394/1996), em seu artigo 67, também assegura o direito ao professor. O Parecer n.º 792/1973 e o Parecer n.º 2/2003, ambos do Conselho Nacional de Educação, e o artigo 4º da CLT também sinalizam o mesmo entendimento.
O QUE É O RECREIO – O recreio trata-se do único momento em que os alunos podem interagir, brincar, é a hora mais esperada. Tanto professor quanto os alunos, têm direito ao recreio de 15 ou 20 minutos, dependendo da jornada.
Imprensa Sindeducação.