Sindeducação garante mais uma conquista para a categoria

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Em ação movida pela Assessoria Jurídica do Sindeducação, Araújo Ferreira Advogados Associados, contra a Prefeitura de São Luís, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu garantir o pagamento do abono de permanência do Servidor do Magistério a partir do momento em que são preenchidos os requisitos para aposentaria voluntária especial, ou seja, 50 anos de idade e 25 anos de magistério para as mulheres e 55 anos de idade e 30 anos de serviço para os homens.

A Prefeitura de São Luís vinha adotando uma prática ilegal de pagar o benefício apenas aos servidores que solicitavam o abono, e somente a partir do protocolo, ocasionando prejuízos aos servidores.

STF

A partir da decisão, transitada em julgado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.073.983/MA, o STF obriga o município de São Luís a pagar o abono de permanência de forma automática, independente da solicitação dos servidores, observando a data em que os requisitos da aposentadoria forem sacramentados. A decisão da ação coletiva determina, ainda, o pagamento do abono aos servidores que conquistaram o direito à aposentadoria a partir de 02/07/2004.

Agora, todo servidor do magistério, aposentado ou ativo, que não tenha recebido o abono de permanência ou que o recebeu de forma incompleta, deve procurar a Assessoria Jurídica do Sindeducação para cobrar o valor devido à Prefeitura de São Luís. Os documentos necessários para entrar com a ação são RG, CPF, contracheque, certidão de tempo de serviço, fichas financeiras de 2004 até a data da aposentadoria, ficha de cadastro.

Para a presidente do Sindeducação, professora Elisabeth Castelo Branco, mais uma vez o sindicato demonstra toda a responsabilidade que tem pelos professores e se mantem vigilante aos direitos da categoria. “O Sindeducação vai continuar vigilante e lutar sempre para garantir os direitos dos profissionais do Magistério, atuando com muita responsabilidade e buscando sempre a valorização do professor”, disse a Professora Elisabeth Castelo Branco.

Veja aqui a decisão do STF

O que é o Abono de Permanência?

Benefício em pecúnia equivalente ao valor descontado ao Plano de Seguridade Social – PSS, concedido ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, prevista na legislação pertinente, manifeste opção de permanecer em atividade.

O abono de permanência, encontra-se estabelecido no art. 40, § 19 da Constituição Federal, e nos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003, possuindo critérios cumulativos e indispensáveis para a sua concessão.

De acordo com art. 40, § 19 da Constituição Federal:

  • Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

De acordo com a Emenda Constitucional 41, de 31/12/2003:

  • Art. 2º  § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
  • 3º § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Informações Gerais:

O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.

Pra concessão de abono de permanência é necessário possuir critérios cumulativos e indispensáveis, de forma que para concedê-lo ao docente é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003.

Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar 152/2015, DOU de 04/12/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não mais fará jus ao referido benefício.

Importante observar que não se trata de deixar de contribuir para o Plano de Seguridade do Servidor – PSS. Continua havendo a contribuição do servidor ao PSS, mas há um abono (crédito) no mesmo valor descontado.

 

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