É DIREITO | Professores têm direito a licença para tratamento de saúde; e não precisam repor dias não trabalhados

A licença para tratamento de saúde no âmbito da Rede Municipal de Ensino é direito dos profissionais do Magistério garantido no artigo 157 do Estatuto do Servidor Municipal de São Luís. O Sindeducação lembra que, os professores que necessitem se afastar por  motivo de doença pelo período de até 15 dias devem apresentar atestado médico ao gestor da escola, submetido, posteriormente, a Junta Médica Oficial do Município para homologação do direito.

A entidade sindical recebe, ao longo do ano, casos em que os professores têm diversos problemas para garantir o afastamento para tratamento de saúde. A professora Elisabeth Castelo Branco, presidente do sindicato, ressalta que é dever do gestor receber o atestado médico que garanta licença até o prazo máximo de 15 dias. “O professor nunca deve esquecer que os dias de ausência cobertos pela licença para tratamento de saúde são considerados como falta justificada e/ou efetivo serviço, não necessitando a sua reposição”, frisa a sindicalista.

Os dias não trabalhados durante a licença saúde são nominados de falta justificada, ou seja, é considerado como de efetivo exercício, contando para fins de progressão; aposentadoria; ou licença-prêmio, dentre outros.

A diretora de Assuntos Educacionais do Sindeducação, professora Gleise Sales, destaca que a Administração Municipal deve garantir a substituição do professor nas suas ausências legais, se estruturando a fim de proporcionar a continuidade dos serviços escolares à população.

O sindicato alerta ainda sobre o direito a férias do professor que estava de licença para tratamento de saúde no período das férias coletivas (Julho 30 dias / termino do ano letivo, 15 dias). As férias devem ser requeridas logo após o término da licença. “O servidor deve requerer tanto o período, quanto o pagamento do respectivo adicional junto a SEMED, e no caso de indeferimento, deverá levar ao Sindeducação a cópia integral do processo administrativo para a devida cobrança na esfera Judicial”, explica o advogado do sindicato, Antônio Carlos Araújo.

A PARTIR DO 16º DIA – Os professores que necessitem se afastar por mais de 15 dias para tratamento de saúde, deverão recorrer ao Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM requerendo o pagamento de auxílio-doença. Nessa licença, deve-se preencher formulário e entregar no IPAM e marcar atendimento com a Perícia Médica do Município de São Luís. Nessa situação é obrigatório ser avaliado pela Perícia Médica.

O educador não poderá recusar, injustificadamente, a avaliação da Perícia Médica, sob pena de suspensão do direito, e abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apurar abandono de cargo.

Após o término da licença, o professor será novamente submetido à perícia médica, para avaliação das condições de saúde. O relatório conclusivo poderá concluir pelo retorno ao serviço, com ou sem limitação das tarefas; pela readaptação, que ocorre quando o professor é designado para atribuição de atividades compatíveis com a capacidade física ou psíquica do momento atual; pela prorrogação da licença ou aposentadoria.

DENÚNCIA – Em caso de negativa, o servidor deve procurar o sindicato, com o preenchimento do formulário de denúncia padrão – fornecido pelo Sindeducação -, com a narrativa dos fatos e cópia integral do processo administrativo – da capa à última folha. O formulário denúncia deve ser protocolado na sede do sindicato, e deve seguir assinado pelo servidor interessado, para que sejam tomadas as devidas providências.

Imprensa Sindeducação.

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