O Sindeducação, – por meio de sua Assessoria Jurídica -, conquistou mais uma vitória judicial em benefício dos profissionais do magistério.
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi favorável ao direito de gratificação devida aos servidores do magistério público de São Luís que chegaram aos 24 anos de magistério até o dia 30 de março de 2008. A decisão negou conhecimento ao recurso extraordinário, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Com a decisão, chega ao final uma batalha jurídica iniciada em 2008, encerrando uma disputa que durou uma década de luta.
O assessor jurídico do sindicato, advogado Antonio Carlos Araújo, explicou os detalhes do pleito deferido. “Em síntese, os professores que foram admitidos até 30 de março de 1984 têm direito à gratificação da Classe D, devendo haver, inclusive, incorporação deste direito aos proventos dos servidores já aposentados”, frisou.
Para o Sindeducação, essa decisão representa o reflexo exitoso do compromisso da entidade com os educadores. “Vamos continuar trabalhando arduamente em prol dos educadores, lutando pela garantia e permanência de direitos. Ainda temos outros processos em trâmite, que estão sendo acompanhados pela nossa Assessoria Jurídica com muito empenho e responsabilidade. Parabenizo a todos os professores agraciados nesta ação”, salientou a presidente do Sindeducação, profª Elisabeth Castelo Branco.
Veja o conteúdo da decisão do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.125 (836) ORIGEM : 00137200320088100001 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCED. :MARANHÃO RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS ADV.(A/S) :ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (5113/MA) Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, IV, 37, X e XIII, e 169, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Gratificação. Indexação ao salário mínimo. Lei municipal nº 2.728/85. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento na Lei municipal nº 2.728/85, consignou que o salário mínimo seria utilizado apenas para determinar o valor inicial da gratificação, não havendo indexação. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 607787 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 700.186/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/3/2009). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL: INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 6.817/2009. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 814641 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014). “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2009. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no que tange à apuração de reflexos remuneratórios relativos à gratificação de representação especial e quanto à discussão se referida gratificação teria sido extinta ou apenas gozaria de nova denominação demandaria a análise da legislação infraconstitucional local, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que é inviável nesta sede recursal, em face dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF. As alegadas violações dos arts. 39, § 4º e 40, § 8º, da Constituição Federal não foram arguidas nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 683246 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014) Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de novembro de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora