O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou nesta quarta-feira, 5, processo referente aos Precatórios do Fundef e decidiu que as verbas não podem ser utilizadas para pagamento dos professores, a qualquer título. Os valores podem chegar a R$ 90 bilhões de reais.
A Corte de Contas utilizou no julgamento de mérito as notas técnicas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Ministério da Educação. Para o TCU há uma interpretação equivocada de que os precatórios são identificados como recursos extraordinários, e que a subvinculação constante na Lei 11.494/2007 trata de recursos anuais, excluindo do seu conteúdo recursos eventuais.
A presidente do Sindeducação, profª Elisabeth Castelo Branco, que, em parceria com a Frente de Defesa e Valorização dos Profissionais do Magistério e da Advocacia -MA, constitui o movimento em defesa dos precatórios do Fundef, repudia a decisão. “É lamentável o entendimento do TCU sobre esta matéria, pois não se trata só da verba é também uma forma de valorização aos profissionais que fazem a educação. A lei do Fundef elegeu a remuneração e valorização dos profissionais do magistério como política de extrema importância, destinando aos mesmos o mínimo de 60% dos recursos. O TCU ignorou o objetivo da norma e criou uma interpretação esdruxula acerca da matéria, demonstrando desrespeito à lei e a sua absoluta indiferença à valorização dos professores. Excluir o professor é ato de preconceito e desrespeito à categoria. Portanto, o Sindeducação repudia a postura do Tribunal e a falta de sensibilidade ao direito dos educadores”, frisa.
Para o assessor jurídico do Sindeducação, Antônio Carlos Araújo Ferreira, a decisão não enfraquece o pleito. “O movimento sindical tem reagido e consolidado uma grande Frente Nacional de Defesa aos Precatórios do Fundef, reunindo lideranças sindicais e juristas. Os recursos decorrentes das ações que tratam dos repasses a menor do FUNDEF têm como fundamento a Lei 9424/1996 e serão pagos por meio de precatórios, em observância ao que dispõe a Constituição Federal. Sendo assim, entendemos que sequer a matéria poderia ter sido apreciada pelo Tribunal de Constas da União, pois não é de sua competência fiscalizar como recursos de ações judiciais contra a União serão utilizados pelos beneficiários. Os recursos recebidos por município e estados, por meio dos respectivos precatórios, têm natureza indenizatória, com fundamento na Lei 9424/1996. O repasse de parte destes recursos aos servidores do magistério é matéria adstrita à Justiça Estadual, em ações dos servidores do magistério contra cada ente público beneficiado, caso haja resistência ao pagamento voluntário. Não existe interesse da União nesta matéria após o pagamento do crédito devido aos entes públicos beneficiados. O interesse da União está sendo defendido em cada ação de cobrança ou de execução, por quem de direito. O controle dos recursos não pode extrapolar o pós pagamento. A partir do momento que os município e estados recebem os recursos, a controle/fiscalização deve ser dos Tribunais de Contas dos Estados, pois os recursos passam a ser do tesouro de cada ente da federação beneficiado. A decisão do TCU é nula, pois trata de matéria que não é de sua competência e peca em sua fundamentação, ao ignorar os termos da Lei 9424/1996. O caminho agora é levar esses argumentos ao judiciário e aguardar que o império da lei seja restabelecido. Vivemos tempos difíceis ultimamente no Brasil. A flexibilização de direitos é preocupante, principalmente da parcela mais vulnerável da população, mas seguiremos na luta, perseguindo a Justiça extraída das normas e não do senso dos homens”, manifestou-se o advogado.
A professora Elisabeth destaca a unidade como fundamental nesse processo de enfrentamento. “Não vamos nos abater, perdemos uma batalha, não a guerra. Vamos continuar mobilizados, organizados e firmes nesta batalha, a nossa união é de suma importância para a alcançar a vitória e assim vamos seguir! No dia 13 de dezembro teremos Audiência Pública em São Luís, conto com presença de todos os interessados em fazer justiça, para que juntos possamos construir essa luta. Precisamos nos preparar para enfrentar os gigantes do Poder”, frisou.
O relator do TCU também indeferiu o ingresso da CNTE como terceira interessada no processo.
PRECATÓRIOS DO FUNDEF – Os precatórios do FUNDEF são provenientes de uma complementação do valor por aluno, aos municípios e estados, que deixou de ser repassado durante o período de vigência do fundo, entre 1997 a 2006, conforme previsão legal. Após decisão judicial transitada em julgado, a União foi obrigada a efetivar o pagamento da dívida. O Fundef foi substituído pelo Fundeb, que é empregado em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação, em especial a valorização dos profissionais do magistério, constituindo o pagamento dos salários dos servidores públicos da educação.
OUTRAS DECISÕES – Em julho deste ano, a Corte das Contas já havia se manifestado, através do acórdão 1.824/17 e do acórdão 1.962/17, rejeitando no mérito a subvinculação dos precatórios aos profissionais do magistério e também o que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios para os escritórios que litigavam a ação.
MOBILIZAÇÃO – A Frente Nacional continua intensificando a mobilização pelas regiões Norte e Nordeste. Hoje, dia 6, acontece Audiência Pública no estado da Bahia, e já no dia 11 o encontro será em Fortaleza.