Pais, alunos, educadores e sociedade sofrem com morosidade do Judiciário

FORUM_DE_SAO_LUIS_2
A Ação Civil Pública – ACP, ajuizada pelo Ministério Público – MPMA, através do promotor de Justiça, Paulo Avelar, em 30 de setembro de 2015, foi distribuída inicialmente ao juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, João Francisco Rocha, que levou 04 meses para dar um despacho se declarando incompetente para julgar a demanda.
Na ACP, o MPMA requer por meio de Liminar que o Município de São Luís seja obrigado a restabelecer a segurança privada nas escolas da rede pública municipal. O Sindeducação, através da gestão “Renovar & Avançar na Luta”, reuniu todo o conjunto robusto de provas que deram suporte aos argumentos e pedidos feitos pelo representante do Ministério Público.
Em despacho inicial juiz deixou de apreciar o mérito do pedido de urgência e determinou a notificação do Município de São Luís e da Secretaria de Segurança Pública do Estado, para apresentarem informações e manifestações sobre o pedido, fato que durou três meses. Somente agora, depois das seguidas denúncias de escolas saqueadas, roubadas e queimadas, feitas pelo Sindeducação através dos meios de comunicação, é que o magistrado resolver despachar o processo se declarando incompetente para julgar a demanda. Porque ele não fez isso logo no primeiro ato?
A ação foi remetida a Vara de Interesses Difusos de São Luís. A Direção do Sindeducação espera que o pedido liminar seja apreciado – de fato – de forma urgente, para que as crianças, pais e educadores não fique expostos ao absurdo que vem acontecendo nas escolas de São Luís.
O Sindeducação está habilitado na ação como terceiro interessado. A entidade informa que a problema da segurança escolar é um dos fatores que impossibilitam o início do ano letivo já que a sensação de insegurança no ambiente escolar nas zona urbana e rural é de fato, alarmante.
“O Poder Judiciário precisa dar uma resposta aos anseios da sociedade; pais, crianças e educadores estão com medo de pisar nas escolas”, afirmou a presidente do Sindeducação, prof.ª Elisabeth Castelo Branco.
Confira abaixo a decisão assinada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís às 15:40 do dia 2 de fevereiro de 2016 (Fonte: Jurisconsult):
“Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra o MUNICIPIO DE SÃO LUÍS e a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO requerendo, em sede de liminar, que os entes públicos sejam compelidos a manterem serviço de vigilância adequado a manutenção da segurança e integridade de crianças, adolescentes, jovens e toda comunidade escolar, bem como o patrimônio público sob suas responsabilidades.  Devidamente notificados, os entes públicos apresentaram suas manifestações prévias. Brevemente relatado, decido. Conforme dispõe o art. 9º, XXXIX, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, com redação alterada pela Lei Complementar nº 158 , de 2013, compete à Vara de Interesses Difusos e Coletivos o julgamento das causas que versem sobre interesses difusos e coletivos, fundações e meio ambiente, improbidade administrativa, direito ambiental e urbanístico. Por sua vez, o Provimento n.º 07/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão estabelece em seu art. 1º que: Art. 1º.  Proceder-se-á a redistribuição a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de todos os processos que envolvam interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos, fundações, meio ambiente e improbidade administrativa ambiental e urbanística, ressalvados os de competência da Vara da Fazenda Publica.  Compulsando-se os autos, verifica-se que na presente Ação Civil Pública preponderam interesses cujos titulares, a toda evidência, são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, qual seja, a manutenção de serviço de vigilância adequado a garantir a segurança e integridade de crianças, adolescentes, jovens e toda comunidade escolar, bem como o patrimônio público, sendo então o presente feito incluído nas demandas da alçada da Vara de Direitos Difusos e Coletivos.  Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição para que seja feita a redistribuição do feito a referida Vara. Após essas providências, dê-se baixa na distribuição. Publique-se para ciência das partes. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2016. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 5ª vara da Fazenda Pública.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.